INTERDIÇÃO
A Ação de Interdição consiste em considerar uma pessoa incapaz de exercer os atos da vida civil.
Atualmente no Brasil possuímos dois critérios que configuram a incapacidade no individuo, o critério objetivo que seria pela idade, menores de 18 são considerados incapazes perante a Lei, ou critério subjetivo, pelo psicológico.
Tal Ação deve ser ajuizada conscientemente, isso porque ao final o juiz dará uma Sentença restringindo a liberdade e a intimidade da pessoa interditada, visto que essa será declarada incapaz.
Vale ressaltar que a Ação de Interdição não pode visar exclusivamente a vida financeira da pessoa, mas sim proteger a dignidade do próprio interditado, não visando o interesse de terceiros.
Para ser declarada incapaz a pessoa deve apresentar certas dificuldades, como compreender as consequências de suas ações e decisões, ter algum transtorno mental, ser um dependente químico, possuir alguma doença neurológica, entre outros casos, tudo devidamente comprovado através da realização de uma Perícia Médica, que é indispensável.
O Juiz poderá fazer uma gradação da interdição: limitando ou possibilitando alguns atos, de acordo com a compreensão e discernimento que a pessoa tenha, posteriormente nomeará um curador para auxiliar o interditado no seu cotidiano.
Vale ressaltar que o curador será preferencialmente o cônjuge, companheiro ou um parente próximo que terá a obrigação de proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declarada incapaz.